Campo Grande (MS), Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026

Justiça / Inventário

Inventário em cartório poderá ser feito sem pagamento antecipado do ITCMD

CNJ retirou exigência de recolhimento do imposto antes da escritura; em Mato Grosso do Sul, alíquota é de 6% para heranças e 3% para doações

02/09/2026

13:00

DA REDAÇÃO

©DIVULGAÇÃO

Famílias que optarem pela realização de inventário diretamente em cartório não precisarão mais comprovar o pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para que a escritura seja lavrada. A mudança foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e altera uma exigência que condicionava a conclusão do procedimento extrajudicial ao recolhimento prévio do tributo.

Em Mato Grosso do Sul, a mudança tem impacto direto sobre os processos de sucessão realizados pela via administrativa. No Estado, o ITCMD possui alíquota de 6% sobre transmissões por herança e de 3% nas doações.

A decisão do CNJ atende a requerimento apresentado pelo Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB/CF) e modifica a Resolução CNJ nº 35/2007, responsável por regulamentar procedimentos como inventário, partilha, separação e divórcio consensuais e extinção consensual de união estável pela via administrativa.

Escritura não dependerá do recolhimento prévio

Antes da alteração, o artigo 15 da resolução estabelecia que o recolhimento dos tributos incidentes deveria ocorrer antes da lavratura da escritura. Esse dispositivo foi revogado pelo CNJ durante sua 12ª Sessão Ordinária.

Relator da matéria, o ministro Mauro Campbell sustentou que os tabeliães não devem impedir a formalização de inventários exclusivamente pela ausência do pagamento antecipado do ITCMD ou de Certidão Negativa de Débito.

“Os tabeliões de notas de todo o país devem, sim, ser orientados a não mais negar a lavratura de escrituras de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débito ou prévio recolhimento de ITCMD”, afirmou o relator.

A alteração não significa, porém, isenção ou perdão do imposto. O ITCMD continuará devido e deverá ser recolhido conforme as regras tributárias aplicáveis a cada Estado.

Dívida tributária deverá constar da escritura

Para preservar a cobrança do imposto, a escritura deverá registrar expressamente que as partes estão cientes da obrigação tributária ainda pendente. O ato notarial também deverá ser comunicado à Fazenda estadual.

Segundo Mauro Campbell, o mecanismo permite agilizar os procedimentos sucessórios sem retirar do poder público a possibilidade de cobrar os valores devidos.

“Tal medida equilibra a celeridade com a responsabilidade fiscal, evitando que a desjudicialização se torne vetor de insegurança para o erário público”, explicou.

O tabelião também continuará responsável por solicitar as Certidões Negativas de Débitos e registrar no ato notarial a existência de eventuais pendências.

Outras duas mudanças foram rejeitadas

O pedido encaminhado ao CNJ envolvia outras alterações na regulamentação dos atos extrajudiciais, mas duas propostas não foram acolhidas.

Uma delas permitiria realizar inventários diretamente em cartório, sem decisão judicial prévia, quando houvesse testamento revogado ou que tivesse perdido a validade. A proposta foi rejeitada.

Também não prosperou a tentativa de permitir divórcio consensual ou dissolução de união estável com partilha de bens diretamente no cartório quando o casal possui filhos menores ou incapazes, sem a necessidade das providências judiciais atualmente exigidas.

Dessa forma, continua sendo necessária a demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha solucionado questões envolvendo guarda, convivência e alimentos dos menores.

Para os inventários extrajudiciais, entretanto, a retirada da exigência de pagamento antecipado do ITCMD elimina uma etapa que poderia impedir a lavratura imediata da escritura quando os herdeiros ainda não dispusessem dos recursos necessários para quitar o imposto. A obrigação tributária permanece, mas deixa de funcionar como condição prévia para a formalização do inventário em cartório.


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