Energia / Transição
Decreto abre caminho para consumidor de baixa tensão escolher fornecedor de energia
Comércio e indústria poderão migrar ao mercado livre em 2027; consumidores residenciais terão acesso a partir de novembro de 2028
12/08/2026
14:30
DA REDAÇÃO
©REPRODUÇÃO
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nesta quarta-feira (12) quatro decretos que regulamentam novas regras para o setor energético brasileiro. Entre as medidas está a abertura do mercado livre de energia para consumidores atendidos em baixa tensão, permitindo que pequenos negócios e, posteriormente, residências escolham de quem comprar eletricidade.
O pacote também regulamenta políticas relacionadas ao hidrogênio de baixa emissão de carbono, à captura e armazenamento de carbono e ao combustível sustentável de aviação (SAF).
Na prática, a mudança no mercado elétrico amplia gradualmente a possibilidade de escolha do fornecedor, hoje restrita a determinados consumidores. A abertura seguirá o cronograma estabelecido pela Lei nº 15.269/2025.
A partir de 25 de novembro de 2027, consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão, inferior a 2,3 kV, poderão escolher o fornecedor. Para os demais consumidores, inclusive os residenciais, a abertura está prevista para 25 de novembro de 2028.
O decreto estabelece procedimentos para a migração ao Ambiente de Contratação Livre (ACL), incluindo requisitos para formalização da escolha e representação dos consumidores por agentes varejistas.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ficará responsável pela regulamentação dos procedimentos de transição entre o mercado regulado e o livre. As normas deverão contemplar proteção e informação ao consumidor, comparação entre ofertas e condições para mudança de modelo de contratação.
Também foi prevista a figura do Supridor de Última Instância (SUI). O mecanismo deverá assegurar o fornecimento caso a empresa escolhida pelo consumidor deixe de prestar o serviço.
Até 31 de dezembro de 2030, essa responsabilidade ficará com as distribuidoras de energia elétrica. Após esse período, outros agentes poderão assumir a função, conforme regulamentação da Aneel.
Outro decreto regulamenta a Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, estabelecendo instrumentos de governança, certificação, incentivos fiscais e estímulo aos investimentos no setor.
A regulamentação estabelece bases para o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2) e o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC).
Entre as principais medidas está a estruturação do Sistema Brasileiro de Certificação de Hidrogênio (SBCH2). O modelo envolve atribuições da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).
A certificação deverá considerar as emissões de gases de efeito estufa ao longo do ciclo de vida do hidrogênio, desde a obtenção da matéria-prima até sua utilização. Também estão previstos mecanismos de rastreabilidade e medidas contra a dupla contabilização das reduções de emissões.
Segundo estimativas do Ministério de Minas e Energia (MME), o Brasil possui potencial técnico para produzir até 1,8 gigatonelada de hidrogênio de baixa emissão de carbono por ano. Projetos privados anunciados em 18 estados somam mais de US$ 290 bilhões em investimentos, em diferentes estágios de desenvolvimento.
O terceiro decreto estabelece regras para atividades de captura, transporte por dutos e armazenamento geológico de dióxido de carbono, conhecidas pelas siglas CCS e CCUS.
A regulamentação detalha dispositivos da Lei nº 14.993/2024, a Lei do Combustível do Futuro, e cria parâmetros para autorização, operação, fiscalização e encerramento dos projetos.
As atividades dependerão de autorização da ANP, dividida em duas etapas: pesquisa e avaliação da área destinada ao armazenamento e, posteriormente, operação.
O MME, com apoio da Empresa de Pesquisa Energética (EPE), deverá elaborar um plano nacional de infraestrutura para orientar a implantação das áreas de captura, transporte e armazenamento. O planejamento deverá ser revisto a cada dois anos.
A regulamentação também permite o compartilhamento da infraestrutura por diferentes projetos, buscando viabilizar estruturas de uso coletivo.
Depois do encerramento das operações, a estabilidade do carbono armazenado deverá ser comprovada e haverá período mínimo de 20 anos de monitoramento.
O quarto decreto regulamenta o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), também previsto na Lei do Combustível do Futuro.
A norma define regras para produção, certificação, comercialização e rastreabilidade do combustível sustentável de aviação (SAF) e estabelece como serão cumpridas as metas de redução das emissões no transporte aéreo.
As metas graduais para a aviação doméstica começam em 2027 e deverão alcançar 10% de redução das emissões de gases de efeito estufa em 2037.
O decreto institui ainda o Programa Nacional de Certificação do Combustível Sustentável de Aviação, com certificação obrigatória para o SAF produzido no Brasil ou importado.
Outra novidade é o Certificado de Sustentabilidade do SAF (CS-SAF), baseado no sistema conhecido como Book & Claim. O mecanismo permite negociar o atributo ambiental do combustível separadamente de seu volume físico, facilitando a utilização dos benefícios ambientais mesmo quando o combustível sustentável não estiver fisicamente disponível no aeroporto onde ocorre o abastecimento.
De acordo com as projeções apresentadas pelo governo, a produção brasileira poderá atingir 2,1 bilhões de litros de SAF por ano em 2030 e 3,6 bilhões de litros em 2035.
O ProBioQAV tem potencial estimado para evitar mais de 8 milhões de toneladas de CO₂ em dez anos, enquanto a produção total de SAF poderá proporcionar redução de até 7,4 milhões de toneladas de CO₂ por ano.
A ANP e a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) terão prazo de 240 dias para editar as normas complementares necessárias à implementação do programa.
Com os quatro decretos, o governo estabelece regras operacionais para medidas aprovadas anteriormente pelo Congresso e define etapas para ampliar o mercado livre de energia e desenvolver novas cadeias ligadas à descarbonização da economia brasileira.
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