Campo Grande (MS), Quarta-feira, 05 de Agosto de 2026

Artigo / Opinião

Agravantes como solução: misoginia e os crimes contra a honra

05/08/2026

18:30

Júlio César Cardoso*

Júlio César Cardoso*

O ordenamento jurídico brasileiro sofre de um mal recorrente: a multiplicação de leis específicas para situações já contempladas pela Constituição. O artigo 5º da Constituição Federal consagra a igualdade de gênero e a dignidade da pessoa humana, assegurando às mulheres proteção contra qualquer forma de discriminação. No entanto, projetos como o PL 896/2023, que tipifica a misoginia como crime autônomo, acabam por fragmentar o sistema penal e gerar redundância normativa.

A misoginia, entendida como ódio ou aversão às mulheres, já pode ser enquadrada nos crimes contra a honra — injúria, difamação e calúnia — previstos no Código Penal. O problema não está na ausência de previsão legal, mas na insuficiência das penas quando a motivação é misógina. A solução, portanto, não é criar um novo tipo penal, mas reconhecer a misoginia como agravante que aumenta o quantum da pena.

É importante reconhecer, contudo, que a caracterização da misoginia não pode ser feita de forma subjetiva ou automática. Cabe ao tribunal, diante da lide, enquadrar juridicamente a conduta como injúria, difamação ou calúnia e, a partir daí, aplicar o agravamento da pena quando ficar demonstrado que o desrespeito decorreu de motivação misógina. Dessa forma, evita-se a banalização do conceito e garante-se segurança jurídica, sem abrir espaço para interpretações arbitrárias.

Assim, uma injúria simples, hoje punida com até seis meses de detenção, poderia ter sua pena elevada em até metade se praticada por motivo de misoginia. O mesmo raciocínio se aplicaria à difamação e à calúnia. Já a injúria qualificada por preconceito, prevista no artigo 140, § 3º, do Código Penal, poderia ser interpretada de forma explícita para incluir a misoginia, reforçando a punição sem necessidade de nova lei.

Essa solução preserva a unidade constitucional, evita a extravagância legislativa e garante maior eficácia na repressão às condutas misóginas. Em vez de criar um mosaico de leis que enfraquece a força normativa da Constituição, o legislador deveria fortalecer os mecanismos já existentes, tornando-os mais severos quando a vítima é atacada por sua condição de mulher.

Portanto, o caminho mais racional não é multiplicar leis, mas consolidar a proteção constitucional com agravantes claros e eficazes. A misoginia deve ser combatida com rigor, mas sem redundância normativa: basta aplicar a Constituição, aprimorar o Código Penal e confiar ao Judiciário o papel de enquadrar e punir com objetividade.

Júlio César Cardoso
Servidor federal aposentado
Balneário Camboriú-SC


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