Artigo / Opinião
Corrupção e a degradação da Ordem Social
17/08/2026
15:00
Wagner Balera*
Wagner Balera*
Poucos fenômenos comprometem tanto a concretização dos direitos humanos quanto a corrupção. Não se trata, propriamente, de um simples enfoque na persecução penal. É, ainda, no âmbito administrativo e na preservação patrimonial do Estado que se deve encarar de frente o problema.
Ao avançar de modo indevido e delituoso sobre os recursos públicos, a camarilha criminosa corrói as próprias estruturas do Estado. Os desvios de poder e de finalidade minam a confiança da comunidade e comprometem a concretização do bem comum.
A corrupção é, assim, uma manifesta violação dos direitos humanos porque impede o Estado de concretizar as políticas de educação, de moradia e de seguridade social, em suas três vertentes: a saúde, a assistência social e a previdência social.
Cada recurso desviado subtrai as indispensáveis condições materiais e orçamentárias preordenadas à promoção do bem de todos.
Frente ao crescente incremento da tecnologia, constata-se, com perplexidade, que as formas de corrupção dela se valem sem hesitação. Portanto, paralelamente aos mecanismos tradicionais de desvio de recursos, verificam-se sofisticadas fraudes em contratações públicas, manipulação de procedimentos licitatórios, ocultação patrimonial e utilização de estruturas empresariais e financeiras que mascaram os ilícitos por meio de redes e ocultam os desvios por meio de teias de camuflagem que podem se instalar em paraísos fiscais e no mar ignoto das moedas criptografadas, o que dificulta a atuação dos mecanismos e instâncias de controle.
Os principais atingidos são os grupos que apresentam maior desamparo social.
Constata-se isso na insuficiência e na ineficiência de investimentos em hospitais, escolas, políticas habitacionais, infraestrutura urbana e programas de inclusão social, com ampliação do abismo da desigualdade e o trágico incremento da exclusão e da marginalização social, tudo em cabal afronta à exigência constitucional de erradicação da pobreza e de redução das desigualdades sociais e regionais.
Disso decorre que a corrupção não é uma ofensa singela à moralidade administrativa, mas uma verdadeira fonte de reprodução das injustiças sociais e de denegação de direitos.
A Constituição se estriba nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses vetores de efetivação dos direitos humanos exigem que o agir administrativo esteja a serviço do bem-estar social, com consequente projeção nos direitos fundamentais em suas dimensões individual e social.
Posta a questão nesses termos, permanece atual a reflexão do Papa São João XXIII que, na Pacem in Terris, reafirma que a paz social repousa sobre os fundamentos da verdade, da justiça, do amor e da liberdade.
A verdade exige transparência administrativa, luz que impede as trevas em que transita a corrupção. A publicidade dos atos estatais e o acesso da sociedade às informações indispensáveis ao controle democrático são a garantia da verdade.
A justiça, por seu turno, exige a correta destinação dos recursos públicos, de modo a assegurar que os direitos humanos alcancem concretização e não sejam simples ideais retóricos situados no plano meramente normativo.
O amor social inspira a solidariedade e o reconhecimento de que o patrimônio público pertence à coletividade, razão pela qual sua proteção constitui dever compartilhado entre Estado e sociedade.
A liberdade, por fim, reclama instituições independentes, canais legítimos de participação cidadã e mecanismos eficazes de fiscalização, permitindo que a responsabilização dos agentes públicos ocorra em conformidade com o devido processo legal e com as garantias do Estado Social e Democrático de Direito.
É, pois, indispensável o aperfeiçoamento dos instrumentos repressivos, embora estes não sejam suficientes. Urge prevenir mediante o fortalecimento da educação para a cidadania, da cultura da integridade, dos programas de governança, da transparência administrativa e dos mecanismos de controle social.
Ademais, importa coordenar e sincronizar os órgãos de controle, o Ministério Público, a Controladoria-Geral da União, o Poder Judiciário, os Tribunais de Contas e a sociedade civil, em favor da proteção do patrimônio público e da efetividade dos direitos humanos.
Em última análise, postergar o enfrentamento sistêmico desse mal equivale a condescender com o desmonte paulatino da ordem constitucional. Sem a articulação firme entre a repressão estatal e a vigilância cidadã, a promessa de uma sociedade livre, justa e solidária permanecerá sufocada.
Resta, pois, assumir a integridade pública não como uma aspiração utópica, mas como o pressuposto indeclinável para a sobrevivência das instituições democráticas.
O combate à corrupção coopera com o agir estatal em favor da promoção da dignidade da pessoa humana e assegura, com verdade, justiça, liberdade e amor, o aperfeiçoamento das instituições que, íntegras e transparentes, estejam cada vez mais comprometidas com o interesse público e com a paz social.
Doutor em Direito das Relações Sociais e Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Livre-docente em Direito Previdenciário pela PUC/SP. Integrou os quadros da Advocacia-Geral da União como Procurador Federal, de 1976 a 1997. Professor Titular de Direitos Humanos da PUC/SP e coordenador da Revista de Direitos Humanos da Editora LexMagister.
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