Trabalho / Legislação
Relator propõe folga preferencial aos domingos no fim da escala 6x1
Parecer da PEC 221/19 prevê jornada de 40 horas semanais, dois dias de descanso e transição gradual após promulgação
25/05/2026
20:00
DA REDAÇÃO
©DIVULGAÇÃO
O relator da PEC 221/19, deputado federal Léo Prates (Republicanos-BA), apresentou nesta segunda-feira, 25 de maio, parecer que propõe o fim da escala 6x1 e estabelece que um dos dias de repouso semanal remunerado seja, preferencialmente, aos domingos. O texto também prevê a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução salarial.
A proposta foi apresentada à comissão especial da Câmara dos Deputados responsável por analisar o tema. Pelo relatório, os trabalhadores passariam a ter direito a dois dias de descanso por semana, com a implantação do novo modelo em etapas.
De acordo com o parecer, o fim da escala 6x1 entraria em vigor 60 dias após a promulgação da emenda constitucional. A partir desse prazo, passaria a valer a escala de cinco dias de trabalho e dois dias de descanso, com folgas preferencialmente aos domingos.
O texto também altera o Artigo 7º da Constituição Federal, determinando que a jornada normal de trabalho não poderá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais. A compensação de horários e a redução de jornada poderão ocorrer mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A proposta estabelece uma transição gradual para a diminuição da carga horária. Nos primeiros 60 dias após a promulgação, a jornada semanal cairia de 44 para 42 horas.
Depois, em até 14 meses, a jornada seria reduzida novamente, passando de 42 para 40 horas semanais, com manutenção da escala 5x2.
O relatório prevê:
60 dias após a promulgação: fim da escala 6x1, adoção da escala 5x2 e redução da jornada de 44 para 42 horas semanais.
Em 14 meses: redução da jornada de 42 para 40 horas semanais, com limite de oito horas diárias.
Durante a fase de adaptação, o parecer permite a ampliação da jornada diária normal para viabilizar a distribuição da carga semanal, desde que isso seja negociado por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.
No relatório, Léo Prates reconhece que a redução da jornada representa uma mudança relevante no mercado de trabalho e pode gerar impactos econômicos de curto prazo. Para ele, a implementação gradual reduz riscos para empresas e trabalhadores.
“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu o relator.
O parecer também prevê que uma lei ordinária poderá tratar da jornada e do descanso em regimes diferenciados, como os trabalhadores que já atuam em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de seis horas.
O texto permite que, excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos estabeleçam regimes compensatórios para trabalhadores submetidos a jornadas diferenciadas previstas em lei ou norma regulamentadora.
Nesses casos, o acordo deverá garantir, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, com pelo menos um dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
As novas regras não se aplicam a trabalhadores que já possuem carga horária igual ou inferior a 40 horas semanais.
O relatório também abre espaço para que uma lei complementar estabeleça medidas transitórias voltadas a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Segundo o relator, o tratamento diferenciado para esses segmentos deve estar vinculado à manutenção dos empregos.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”, afirmou Léo Prates.
Outro ponto do parecer trata dos chamados trabalhadores “hipersuficientes”, que são empregados com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do INSS, atualmente em R$ 8.475,55.
Para esse grupo, a redução da jornada diária não seria aplicada automaticamente. A diminuição só ocorreria por liberalidade do empregador ou se estivesse prevista em acordo ou convenção coletiva. Ainda assim, o texto determina a adoção da escala 5x2.
Segundo Léo Prates, essa flexibilização busca enfrentar o fenômeno da pejotização, em que trabalhadores passam a ser contratados como pessoas jurídicas.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da pejotização, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, afirmou o relator.
A exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Nos contratos da administração pública direta e indireta, a redução da jornada será aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.
O parecer prevê prazo máximo de 12 meses, contado da publicação da emenda constitucional, para formalização desses ajustes. A regra vale para contratos regidos pela legislação de licitações, concessões, permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses casos, os empregados abrangidos pela nova jornada passam a seguir as novas regras na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses.
A PEC 221/19 ainda precisa ser analisada pela comissão especial e, depois, seguir para votação no plenário da Câmara dos Deputados. Por se tratar de proposta de emenda à Constituição, o texto precisa ser aprovado em dois turnos na Câmara e no Senado Federal, com apoio mínimo de três quintos dos parlamentares em cada Casa.
Se aprovada, a mudança terá impacto direto na organização das jornadas de trabalho no país, especialmente em setores que tradicionalmente utilizam a escala 6x1, como comércio, serviços, alimentação, saúde, transporte, segurança e atividades operacionais contínuas.
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