Justiça / Licença-Maternidade
STF iguala licença-maternidade de mães biológicas e adotantes e garante até 180 dias
Decisão unânime estabelece 120 dias de afastamento, com possibilidade de prorrogação por mais 60, sem distinção pela origem da filiação
24/09/2026
11:15
André Naves*
André Naves*
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, nesta quarta-feira (23), uniformizar as regras da licença-maternidade para mães biológicas e adotantes. O entendimento estabelece 120 dias de afastamento remunerado, prorrogáveis por mais 60 dias, sem diferenciação baseada na origem da filiação ou na natureza do vínculo profissional.
A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. A ação questionava diferenças existentes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em normas aplicáveis a servidores públicos federais, militares e integrantes do Ministério Público da União.
Com o julgamento, a Corte afastou também diferenciações no período de licença relacionadas à idade da criança adotada. O STF considerou que a proteção constitucional à maternidade, à infância e à família não permite tratamento diferente entre filhos biológicos e adotivos.
Pelo entendimento firmado, a licença pode ser contada, conforme a situação, a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção. Nos casos envolvendo internação, também é considerada a alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, prevalecendo o marco definido pela decisão.
O julgamento não estabeleceu uma regra para o compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar. O STF entendeu que essa definição depende de atuação do Poder Legislativo.
Para o defensor público federal André Naves, especialista em Direitos Humanos e Inclusão Social, a equiparação ultrapassa a dimensão trabalhista porque o período de afastamento também é importante para a adaptação da criança e a formação dos vínculos familiares.
“Mãe é mãe, e filho é filho. A licença-maternidade não é apenas uma garantia relacionada ao trabalho ou às condições fisiológicas da mulher. Ela também cumpre uma função essencial de proteção à infância e de construção do vínculo familiar.”
Segundo Naves, reduzir o período disponível para uma mãe adotante não produziria efeitos apenas sobre a trabalhadora, mas também sobre a criança que está chegando a uma nova estrutura familiar.
“Quando uma mãe adotante recebe um período menor para acolher e estabelecer vínculos com seu filho, a diferença não atinge apenas a mulher: ela repercute diretamente sobre a criança.”
A Defensoria Pública da União (DPU) participou da ADI 7495 como amicus curiae. No julgamento iniciado em 16 de setembro, houve sustentação em nome da instituição pelo defensor público federal Gustavo Zortéa da Silva.
Na avaliação de André Naves, o julgamento também pode ser analisado sob a perspectiva da chamada economia do cuidado, considerando a necessidade de presença da família durante o período de adaptação.
“Tempo de convivência também é uma forma de cuidado e de investimento social. A construção de vínculos, a adaptação da criança à nova família e a criação de uma rede de apoio exigem presença.”
Para o defensor, a decisão reconhece que a construção da relação familiar pode começar justamente no momento da chegada da criança adotada.
“O ponto central é reconhecer que o vínculo familiar precisa de tempo para ser construído. No caso da adoção, esse processo pode começar justamente no momento em que a criança chega àquela família.”
O entendimento firmado pelo STF passa, assim, a impedir que a duração da licença seja reduzida simplesmente porque a maternidade decorreu de adoção ou guarda para fins de adoção, consolidando a equiparação entre mães biológicas e adotantes nas situações abrangidas pelo julgamento.
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