STF mantém regras que vedam a publicidade eleitoral paga na internet e estabelecem restrições para jornais impressos
Posicionamento da Corte no julgamento de ação da Associação Nacional de Jornais foi o mesmo defendido pelo MPF
17/02/2022
22:00
©DIVULGAÇÃO
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação da Associação Nacional de Jornais (ANJ) contra as restrições impostas pela Lei das Eleições e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) à veiculação de propaganda eleitoral paga em jornais impressos. O debate sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.281 durou três sessões plenárias, tendo sido finalizado na tarde desta quinta-feira (17), com a decisão manifestada pela maioria dos ministros de manter a validade da legislação. Na última semana, o vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, em sustentação oral, defendeu que o atual modelo de financiamento público legitima o legislador ordinário para decidir sobre os limites e as regras para os gastos com campanhas eleitorais.
Na ADI, a associação questionava dispositivos da Lei 9.504/1997 e da Resolução 23.551/2017, do TSE, que disciplinam a propaganda eleitoral na mídia imprensa e proíbem a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga em sites na internet. As normas permitem, apenas, o impulsionamento de propaganda virtual em redes sociais. O pedido de inconstitucionalidade da ANJ salientava a possibilidade de as propagandas eleitorais serem veiculadas na mídia impressa e nos respectivos sites desses meios de comunicação na Internet.
Para Humberto Jacques de Medeiros, as normas questionadas são regramentos antigos e consolidados nas eleições brasileiras, a partir de uma opção do legislador, não cabendo ao Judiciário alterar esse entendimento. O vice-PGR salientou que os argumentos apresentados pela ANJ na inicial da ADI “são metajurídicos e não justificam a mudança, a revogação, a nulificação desses dispositivos [de restrição da propaganda eleitoral em mídia impressa] pela Corte Constitucional”, principalmente em ano eleitoral. “Se houvesse a possibilidade de revermos isso, não deveria ser a essa altura do calendário eleitoral, mas bem mais adiante”, disse.
O entendimento da maioria do Supremo Tribunal observou que essas regras limitadoras são constitucionais e podem ser alteradas somente pelo Congresso Nacional. Último a votar na sessão desta quinta-feira, e responsável pelo desempate no julgamento, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que o texto legal impugnado revela escolha legítima do legislador, “objetivando garantir a paridade de armas entre candidatos, em atenção ao postulado constitucional da isonomia”, além de assegurar a higidez do processo eleitoral, “garantindo o livre conhecimento e a livre manifestação dos eleitores, protegendo-os contra o abuso do poder econômico”.
Os comentários abaixo são opiniões de leitores e não representam a opinião deste veículo.
Leia Também
Leia Mais
Revisão da Lei Magnitsky expõe racha entre aliados de Eduardo Bolsonaro e gera troca de ataques nas redes
Leia Mais
Alexandre de Moraes agradece Lula por retirada de sanções da Lei Magnitsky
Leia Mais
Moraes agradece atuação de Lula após EUA retirarem sanções impostas pela Lei Magnitsky
Leia Mais
Sicredi reúne conselheiros do FCO/MS e reforça compromisso com ampliação do crédito em 2025
Municípios