JUSTIÇA
STF decide que é válida a execução imediata da pena de condenados pelo Tribunal do Júri
Ministros consideraram que cumprimento imediato da pena pelos condenados não fere a Constituição. Prevalece o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso.
12/09/2024
18:25
G1
DA REDAÇÃO
©DIVULGAÇÃO
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (12), que pessoas condenadas pelo tribunal do júri devem começar a cumprir a pena imediatamente, mesmo que o réu ainda possa recorrer a outras instâncias na Justiça.
Na sessão, a tese confirmada pela maioria dos ministros foi a seguinte: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.
Previsto na Constituição, o júri popular julga acusados de crimes dolosos (quando há intenção) contra a vida — por exemplo, homicídio e feminicídio.
Ao longo do julgamento, os ministros se dividiram em três linhas. Mas, prevaleceu o voto do relator, o presidente Luís Roberto Barroso, no sentido de que a medida não viola princípios constitucionais.
Acompanharam esta linha os ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
A segunda linha, apresentada pelo ministro Gilmar Mendes, é que a execução imediata não é permitida pela Constituição, por conta do princípio da presunção da inocência.
Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (que votaram no plenário virtual quando estavam no tribunal).
O ministro Edson Fachin abriu uma terceira corrente. Entendeu que é constitucional a mudança feita pelo Pacote Anticrime que incluiu, na lei penal, a possibilidade de prisão para os condenados à prisão por 15 anos ou mais.
O ministro Luiz Fux acompanhou o entendimento de Fachin, acrescentando que, nos casos de feminicídio, a execução imediata é possível.
Um dos princípios que regem esta instância de julgamento é o da soberania dos seus vereditos. Por ele, a decisão dos jurados não é modificada na análise de um eventual recurso.
Na prática, quando entende que o veredito não teve como base as provas do processo, o tribunal de segunda instância manda que seja realizado novo júri, sem alterar o resultado de absolvição ou condenação do acusado.
Mas o julgamento no júri popular também é regido pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e da dignidade da pessoa humana.
Então, neste contexto, os ministros definiram se a autonomia do júri permite ordenar que o condenado já cumpra a punição, sem que isso afete outros direitos fundamentais. O entendimento da maioria dos ministros, portanto, foi de que é possível que a punição comece a ser cumprida de forma imediata.
O caso em discussão ocorreu em Santa Catarina: um homem foi acusado de matar a esposa, na frente da filha, com quatro facadas. Ele fugiu, mas foi preso posteriormente na posse ilegal de armas de fogo.
A Justiça estadual condenou o homem a 27 anos e 8 meses de prisão por feminicídio e posse irregular de arma de fogo.
O recurso começou a ser julgado no plenário virtual em 2020. Voltou à pauta em sessões em 2022 e 2023.
Relator do processo, o presidente Luís Roberto Barroso votou para permitir o cumprimento imediato da condenação. Ele propôs a seguinte tese:
"A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Seguiram na linha os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e André Mendonça.
O ministro Alexandre de Moraes também votou pela execução imediata da pena, mas sugeriu uma redação diferente para a tese:
"A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade, tendo em vista que as decisões por ele proferidas são soberanas (art. 5º, XXXVIII, da CF)".
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator — chegou a apresentar voto no plenário virtual, mas pediu o destaque, o que levou o tema ao julgamento presencial.
O decano considerou que não é possível o cumprimento imediato da pena. Sugeriu a seguinte tese:
"A Constituição Federal, levando em conta a presunção de inocência (art. 5º, inciso LV), e a Convenção Americana de Direitos Humanos, em razão do direito de recurso do condenado (art. 8.2.h), vedam a execução imediata das condenações proferidas por Tribunal do Júri, mas a prisão preventiva do condenado pode ser decretada motivadamente, nos termos do art. 312 do CPP, pelo Juiz Presidente a partir dos fatos e fundamentos assentados pelos Jurados".
Também votou para invalidar a previsão, incluída na lei pelo Pacote Anticrime, de que em casos de crimes com condenação superior a 15 anos, a punição poderia ser executada imediatamente.
A ministra Rosa Weber (aposentada) acompanhou a posição do decano, assim como o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado).
O ministro Edson Fachin abriu uma outra corrente de divergência, considerando que é válida a execução imediata da pena para condenações superiores a 15 anos, como prevê a mudança feita pelo Pacote Anticrime.
Na sessão de quarta-feira (11), o caso foi retomado com a exposição de argumentos dos advogados do processo.
Na sequência, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, apresentou um resumo de seu voto. O ministro concluiu que o cumprimento imediato da punição não fere princípios constitucionais, já que nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri — pode anular e mandar refazer o julgamento.
"Viola sentimentos mínimos de Justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Esta situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva, ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso", afirmou o presidente.
Barroso sustentou que, em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade no procedimento ou quando a condenação foi feita de forma contrária à prova dos autos, o tribunal pode suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.
O relator propôs a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
O decano Gilmar Mendes, que tinha pedido que o caso viesse a julgamento presencial, também apresentou seu voto. Mendes considerou que a execução imediata da pena fere a Constituição e a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário. Entendeu, no entanto, que é possível a decretação de prisão preventiva do condenado, desde que presentes os requisitos para ela.
"Não se pode admitir que a execução da condenação proferida em primeiro grau, ainda que por tribunal do júri, se inicie sem que haja possibilidade de revisão por tribunal, de modo a assegurar o controle apto a limitar - e assim legitimar - a incidência do poder punitivo estatal", afirmou.
"Não se pode executar uma pena a alguém que não seja considerado culpado", completou.
A sessão desta quinta-feira foi retomada com o voto do ministro André Mendonça, que acompanhou Barroso. Da mesma forma, Nunes Marques também seguiu o entendimento do relator.
O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a situação do júri é diferente, porque o mérito da decisão (condenação ou absolvição) não é revisto em recurso ao tribunal. O ministro ressaltou que é um descrédito para a Justiça que condenados saiam livres após a decisão do júri popular.
"É um descrédito para Justiça, alguém depois de anos... o tribunal do júri coloca em julgamento, a pessoa é condenada e a pessoa sai pela mesma porta que a família da vítima. Quem já viveu isso sabe o descrédito que é para a sociedade".
O ministro apresentou dados sobre o número de assassinatos no país. "Nem na Faixa de Gaza se mata tanto", declarou.
"Não podemos deixar que permaneça essa situação de impunidade", completou.
O ministro Edson Fachin reafirmou o voto do plenário virtual, no sentido de que ainda é constitucional a previsão de cumprimento imediato em casos de condenação a 15 anos de prisão ou mais. O ministro Luiz Fux acompanhou.
O ministro Dias Toffoli, relator do recurso que trata do júri dos condenados pelo incêndio na Boate Kiss, lembrou a frase do pai de uma das vítimas. "Da cadeia se sai; da cova, não".
Toffoli é o relator do processo que discute a validade do júri dos condenados pelo incêndio.
Os comentários abaixo são opiniões de leitores e não representam a opinião deste veículo.
Leia Também
Leia Mais
Motta pauta “pacote da impunidade” e bolsonaristas se articulam por anistia após julgamento de Bolsonaro no STF
Leia Mais
Cerco judicial a Bolsonaro se intensifica enquanto Centrão articula nomes para 2026
Leia Mais
Michelle Bolsonaro fala em “humilhação” após Moraes ordenar monitoramento policial de Jair Bolsonaro
Leia Mais
Carla Zambelli enfrenta nova audiência na Itália em processo de extradição
Municípios