Artigo / Opinião
Quando o banco falha, o prejuízo não pode ser da vítima
01/06/2026
11:30
Maria Inês Vasconcelos*
Maria Inês Vasconcelos*
A fraude digital deixou de ser um evento excepcional. Ela passou a integrar o cotidiano da sociedade moderna. Hoje, os golpes são praticados em escala industrial por meio de aplicativos, mensagens eletrônicas, plataformas digitais e redes sociais. A cada dia surgem novas modalidades de fraude, cada vez mais sofisticadas e capazes de explorar não apenas vulnerabilidades tecnológicas, mas também a confiança e o comportamento dos consumidores.
Para cair em um golpe digital basta estar vivo. Ninguém está imune. Já que as fraudes modernas não são falhas tecnológicas, mas exploram emoções humanas universais, como confiança, medo, urgência, solidariedade e expectativa. Eu mesma passei um pix de três mil reais para um Banco do Brasil de Caratinga para salvar meu irmão da morte. Outro dia minha amiga teve o celular furtado e um sujeito clonou tudo. Todos os dados e conseguiu - não sei como - fazer um monte de pix, contrair um empréstimo e usar a grana.
O mundo segue virado. O consumidor passou a viver diante de situações diárias de golpe. A força dessas fraudes não depende da ingenuidade da vítima, mas da capacidade dos criminosos de reproduzir, com impressionante realismo, situações que parecem absolutamente legítimas. Até pessoas experientes, instruídas e habituadas ao ambiente digital podem ser surpreendidas por mecanismos cada vez mais sofisticados de manipulação.
Foi exatamente essa nova realidade que levou o Poder Judiciário a reexaminar a responsabilidade das instituições financeiras diante das fraudes eletrônicas. Afinal, se o risco da fraude passou a integrar o cotidiano das operações bancárias digitais, até que ponto esse risco pode ser transferido integralmente ao consumidor?
Nesse contexto ganha especial relevância a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados no âmbito de operações bancárias.
A partir desse entendimento, a discussão jurídica deixou de se concentrar exclusivamente no comportamento da vítima e passou a examinar também a eficiência dos mecanismos de segurança mantidos pelos bancos. O foco da análise judicial passou a ser uma pergunta simples: a instituição financeira possuía sistemas razoáveis e eficazes para identificar, impedir ou mitigar a fraude?
Quando a resposta é negativa, a tendência jurisprudencial é reconhecer a responsabilidade da instituição financeira, pois a segurança das operações integra o próprio serviço bancário e constitui obrigação inerente ao exercício da atividade econômica desenvolvida pelo banco.
Isso pode nos dar um pouco de paz, mas não podemos relaxar. Cair em um golpe digital é como escorregar em uma calçada molhada, você nunca imagina que vai acontecer. No campo do direito e das indenizações, o juiz normalmente não pergunta apenas “o cliente foi enganado?”, mas vai na detecção de comportamento atípico.
Alguns exemplos que podemos citar são: cliente movimenta normalmente R$500,00 e realiza um pix de R$50 mil; transferência para destinatário nunca utilizado; diversas operações em sequência em curto espaço de tempo e movimentação em horário incomum. Além disso, limites dinâmicos de segurança, bloqueio pelo banco daquilo que é suspeito e é claro dupla ou tripla conferência, biometria facial, reconhecimento do aparelho e autenticação de multifatoriais
O golpista pratica a fraude. Mas, quando o banco falha na proteção do sistema que deveria proteger o cliente, a responsabilidade pelo prejuízo não pode recair apenas sobre a vítima. Comprovada a falha de segurança e o nexo com o dano sofrido, surge o dever de reparação. Essa é a lógica da jurisprudência moderna: o risco da atividade bancária não pode ser transferido ao consumidor.
Quem explora a atividade, assume os riscos da atividade e paga o dano.
Maria Inês Vasconcelos é advogada e escritora
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